EM 1829, Mario Francisco Frazão Mendes adquiriu a fazenda Santa Luzia, que estava abandonada, e ali fixou residência. Passou a cultivar cana-de-açúcar e mandioca, dedicando-se, principalmente, à criação de gado bovino.
Com progresso da propriedade, várias famílias foram atraídas, dentre elas a de Pedro José Frazão, conhecido com "Pedro Dareu", que se instalou com comércio de tecidos e compra de gêneros alimentícios. Homem de visão e muito popular progrediu rapidamente e se tornou um legítimo representante do lugar, que passou a ser conhecido como Santa Luzia do Dareu.
Em 1962, o Vereador Wladimir Barbosa Uchôa, representante do povoado na Câmara Municipal de Vargem Grande, liderou o movimento de emancipação político do povoado, tendo alcançado êxito com a homologação da lei nº 2.376, de 9 de junho de 1964, que criava o município de Presidente Vargas, com sede em "Santa Luzia de Dareu" desmembrado do município de Vargem Grande, com sede em "Santa Luzia de Dareu".
Gentílico: presidentino
Formação Administrativa
Elevado à categoria de município e distrito com a denominação de Presidente Vargas, pela lei estadual nº 2376, de 09-06-1964, desmembrado de Vargem Grande. Sede no atual distrito de Presidente Vargass ex-povoado de Santa Luzia de Dareu. Constituído do distrito sede. Instalado em 13-02-1965.
Em divisão territorial datada de 1-I-1979, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
Fonte:IBGE
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS
LEI N. 2376 de 9 de junho de 1964. Cria o Município de PRESIDENTE VARGAS e da outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Município de “PRESIDENTE VARGAS”, cujo território será desmembrado unicamente do Município de Vargem Grande.
Art. 2º - O Município ora criado terá categoria de Termo Judiciário pertencente à Comarca de Vargem Grande.
Art. 3º - A sede do Município será atual povoado “Santa Luzia do Dáreo”, o qual será elevado à categoria de cidade com a denominação de “PRESIDENTE VARGAS”.
Art. 4º - O Município de “PRESEDENTE VARGAS” terá os seguintes limites: - “Ao Norte, com o Município de Itapecuru-Mirim, começando na divisão de Itapecuru com Varge Grande, daí uma reta até Satuba ao Meio; de Satuba do Meio uma reta até Água Branca, do Município de Axixá, descendo pelo riacho Pau Grande até o Rio Munim, atravessando o rio segue por uma reta até o lugar Paranamirim, limite de Morros, de Paranamirim em uma reta até o Estiva de Gabriel, limitando-se com o Município de Morros; por uma linha reta até alcançar o Rio Munim, daí desce pela margem esquerda do Rio Munim até a foz do Igarapé Paulica, partindo deste até a estrada de rodagem Vargem Grande-Itapecuru.
Art. 5º - O Município de presidente Vargas é constituído de um só Distrito.
Art. 6º - Ficam respeitados os limites intermunicipais, de acordo com as leis em vigor.
Art. 7º - Esta Lei entrará em
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS
LEI N°. 2.376 de 9 de junho de 1964. Cria o Município de PRESIDENTE VARGAS e da outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Município de “PRESIDENTE VARGAS”, cujo território será desmembrado unicamente do Município de Vargem Grande.
Art. 2º - O Município ora criado terá categoria de Termo Judiciário pertencente à Comarca de Vargem Grande.
Art. 3º - A sede do Município será atual povoado “Santa Luzia do Dáreo”, o qual será elevado à categoria de cidade com a denominação de “PRESIDENTE VARGAS”.
Art. 4º - O Município de “PRESEDENTE VARGAS” terá os seguintes limites: - “Ao Norte, com o Município de Itapecuru-Mirim, começando na divisão de Itapecuru com Varge Grande, daí uma reta até Satuba ao Meio; de Satuba do Meio uma reta até Água Branca, do Município de Axixá, descendo pelo riacho Pau Grande até o Rio Munim, atravessando o rio segue por uma reta até o lugar Paranamirim, limite de Morros, de Paranamirim em uma reta até o Estiva de Gabriel, limitando-se com o Município de Morros; por uma linha reta até alcançar o Rio Munim, daí desce pela margem esquerda do Rio Munim até a foz do Igarapé Paulica, partindo deste até a estrada de rodagem Vargem Grande-Itapecuru.
Art. 5º - O Município de presidente Vargas é constituído de um só Distrito.
Art. 6º - Ficam respeitados os limites intermunicipais, de acordo com as leis em vigor.
Art. 7º - Esta Lei entrará em
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.